PARENTESCO COMPLICADO

 

   
O caso que vai que vai a seguir foi resgatado num alfarrábio, cheio de anotações e recortes de revistas, deixado por uma senhora que viveu até o primeiro quartel do Século XX. Dava a entender o minucioso zelo com suas memórias, suas experiências de vida.
Trata-se de um desses curiosos casos que aparecem em almanaques, literatura comum naqueles tempos, certamente inverossímil. Retrata um exemplo pitoresco. Uma contribuição anônima remetida ao editor deste blog, ainda que impressa tipograficamente, não se identifica a fonte nem o autor.
   

Eis o caso:

“Complicando-se, crescentemente, o entrelaçamento familiar, surgiam curiosíssimos casos de parentesco. Como ilustração, ressaltamos alguns casos de matrimônios consanguíneos que geraram complicações no parentesco de sua descendência.
“Embora a prática da endogamia fosse corriqueira em anos até a metade do século passado, seja por interesses econômicos, seja mesmo, por limitações da vida campesina, O certo é que os casamentos eram arranjados entre os pais dos nubentes.
“Casei-me com uma viúva, que tinha uma filha de 18 anos de idade. Meu pai, viúvo, casou-se com a minha enteada.
“Meu pai converteu-se em meu genro, e minha enteada transformou-se em minha madrasta.
“Minha mulher deu à luz um menino, que ficou sendo cunhado de meu pai por ser irmão de minha madrasta, e por isto também meu tio.
“A mulher de meu pai também deu à luz uma criança, que veio a ser, ao mesmo tempo, meu irmão e meu neto; irmão por ser filho de meu pai; e neto, por ser filho de minha filha (enteada).
“Minha mulher, por ser mãe de minha madrasta, era minha avó.
“Eu era, por uma parte, o marido de minha mulher, e, por outra, seu neto – e como o marido da avó de uma pessoa é o avô, resulta que eu sou avô de mim mesmo”.

 

   
O MATRIMÔNIO E AS FONTES DE DIREITO
Embora a rigorosa na observância de impedimentos matrimoniais, a Igreja reconhecia que as limitações existentes na sociedade de então geravam tal sorte de propagação de parentesco, que, às vezes, à mulher era impossível encontrar outrem com quem se casar, se não consanguíneo ou afim. Em tais casos, depois do processo, era reconhecida dispensa de impedimento, para evitar a nulidade do casamento.