FAMÍLIA – Impedimentos Matrimoniais

 

 

 

   
Texto a seguir foi resgatado entre apontamentos originalmente anotados do próprio punho entre folhas avulsas colecionadas em almanaques (revista ou jornais) que datam de 1932 ou antes. A matéria foi reescrita salientado os preceitos institucionais atualizados.
   

 

Impedimentos de consanguinidade

A consanguinidade em linha reta dirime o matrimônio, ou é impedimento do matrimônio, até o infinito. Em linha colateral (ou lateral), dirime somente até o terceiro grau, inclusive. Não importa que consanguinidade seja proveniente de matrimônio ou de união ilícita.

O direito canônico não permite o casamento ou a união ilegítima de consanguíneos em linha reta em qualquer grau e, na linha colateral, até o 3º grau, inclusive. Este mesmo critério é adotado pelo direito civil, apenas com a ressalva das conotações quando aos colaterais (decorrentes unicamente do modo de computação dos graus de parentesco à luz de uma ou de outra lei):

1) No religioso, não se permitem os casamentos de irmãos (1º grau), de primos-irmãos, tios e sobrinhos (2º grau), de primos-segundos, primos-terceiros, tios-avós e sobrinhos-netos (3º grau).

2) No civil, a proibição abrange tão somente os irmãos (2º grau) e os tio e sobrinhos (3º grau), podendo assim casar-se estes outros (proibidos pela Igreja): primos-irmãos, primos-segundos, sobrinhos-netos e tios-avós (4º grau), assim como primos terceiros (5º grau).

Impedimentos de Afinidade

Em direito canônico, o impedimento de afinidade é o vínculo que se origina de qualquer matrimônio válido, consumado ou não, entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.

A afinidade, por conseguinte: não existe entre marido e mulher, a não ser que se trate de um viúvo que contrai matrimônio com uma consanguínea da primeira mulher. Existe entre uma parte e os consanguíneos da outra parte, mas não existe entre os consanguíneos de uma parte e os consanguíneos da outra. Não existe entre uma parte e os afins da outra.

Seguindo a lei canônica, a afinidade em linha reta dirime o matrimônio até o infinito, e em linha colateral até o 2º grau inclusive. Com referência aos afins em linha reta, o mesmo impedimento estabelece a lei civil.

Linha e grau de afinidade

Segundo o direito canônico, os que são consanguíneos de uma das partes em determinada linha e grau, nessa mesma linha e grau são afins da outra parte.

Os afins pelas diversas linhas de parentesco, tem a seguinte graduação:

  1)  Em linha reta ascendente: 1º grau, sogro e sogra; 2º grau, os avós do marido e da mulher.

  2)  Em linha reta descendente: 1º grau, enteado e enteada, genro e nora; 2º grau, os filhos do enteado e da enteada.

  3)  Em linha colateral: 1º grau, cunhado e cunhada; 2º grau, os irmãos do sogro ou da sogra.

Outros casos de impedimentos

          Cognação espiritual

A cognação espiritual é o impedimento que se contrai pelo batismo, quer seja legítima, quer seja natural a criança da qual um dos oradores foi padrinho ou madrinha, ou a qual administrou o batismo.

O impedimento ocorre: a) quando o contraente for seu padrinho ou sua madrinha; b) se um dos contraentes batizou o outro, isto é, se, como às vezes acontece em caso de perigo de vida, administrado o sacramento de batismo ao outro.

          Crime

Tratando-se de casamento de viúvos, cumpre examinar se há cognação espiritual ou afinidade e, principalmente, se houve o impedimento de crime, que consiste: a) em adultério com promessa de matrimônio; b) em adultério com matrimônio atendado; c) em adultério com conjugicídio maquinado por uma só das partes, ou por ambas; em bigamia.

          De pública honestidade

O impedimento de pública honestidade provém de matrimônio inválido, consumado ou não e de público e notório concubinato, constituindo impedimento entre marido e os consanguíneos da mulher e vice-versa.

Tronco, linha e grau computam-se neste impedimento da mesma forma que no de afinidade.

A pública honestidade constitui impedimento dirimente só em 1º e 2º graus da linha reta. Então, por conseguinte, ligados por esse impedimento: o marido e a mãe, afilha e a neta da mulher; a mulher e o pai, o filho e o neto do marido.

 

 

Notas do Editor

*1    Dir-se-á casamento incestuoso se realizado contrariando os preceitos de parentesco.

*2    No Brasil, admite-se apenas casamento monogâmico, constituído crime a bigamia.

Ainda que proibido o casamento de parentes até o terceiro grau (Direito Civil), mediante autorização judicial é possível a sua realização. Se alguém se encontra unido a outra pessoa pelo matrimônio, não poderá se casar novamente antes de cessado o laço anterior formalmente.

*3    Na linha reta, a afinidade não se estingue com a dissolução do casamento ou união estável, ficam isto sim, excluídos da proibição os afins em linha colateral.

*4    Consideram-se causas suspensivas algumas situações que impedem o matrimônio em determinadas condições, que não determinam nulidade, apenas determinam irregularidade podendo gerar sanções aos infringentes. São situações:

  a)     Viúvo ou viúva que tiver um filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e obter a partilha.

  b)     Viúva, ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo, ou anulado até dez meses do início da viuvez ou dissolução da sociedade conjugal. O interregno de dez meses visa evitar a confusão de no caso de gravidez ficar bem claro a paternidade.

  c)      O divorciado enquanto não houver homologação ou decidida a partilha.

  d)     O tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curada, enquanto não cessar tal vínculo, e não estiverem saldadas as respectivas dívidas.

e)    No Direito Canônico, consideram-se casos de impedimento o matrimônio entre padrinos e afiliados e entre cristãos onde um deles está divorciado (separação civil).

*5     No tocante aos impedimentos matrimoniais, qualquer pessoa capaz é legitimada para apresentar suas razões, até o momento da celebração, sujeitando-se às penas da lei por atos infundados.

*6     As oposições de causas suspensivas podem ser postuladas por pessoas legitimadas (parentes).

   
ADVERTÊNCIA
Essas informações são meramente especulativas, a rigor, por tratar-se de matéria de Direito (Código Civil), merecem uma melhor avaliação. Consulte-se um profissional da área para obter uma melhor especificação.
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