FAMÍLIA – Nomenclatura

 

   
Texto reescrito a partir de manuscritos compilados entre documentos recuperados de extinta família que viveu antes de 1932 em reduto dos Fontouras, Dom Pedrito. Revela-se nele, a preocupação da fonte em inteirar-se das questões conceituais empíricas de família, numa época em que a cultura se propagava de forma oral, sem a tamanha disponibilidade bibliográfica atual.
   

  CONCPÇÃO GERAL

De forma sucinta, família é a célula que constitui a organização da vida na sociedade. Assim, em sua concepção tradicional, pode ser enunciada como o núcleo formado pelos cônjuges e seus respectivos filhos. Nesse sentido, a missão do núcleo familiar é de transmitir os valores e princípios que, conforme a estrutura congênita de cada um de seus descendentes, nortearão os objetivos de vida em sociedade e suas transformações. Mas também, há uma concepção mais ampla que liga os indivíduos por laços de parentesco vinculados a um tronco ancestral comum.

Com a evolução das sociedades a constituição da família foi se regrando até constituírem hoje o Direito Civil e o Direito Canônico, pelo menos para os países cristianizados. Então passou a fazer-se uma distinção entre família legítima e ilegítima, formal e informal. A legitimidade da família, ocorre se for constituída por casamento válido (incluindo-se a união estável), organizado e realizado por ato público e solene.

Hodiernamente, depois que a religião dominante no Brasil, a Católica Apostólica Romana, desvinculou-se do Estado (segunda metade do Século XIX), os casamentos religiosos foram paulatinamente tornando-se um evento cada vez mais social do que sacramental e mesmo legal. Com a instituição do divórcio (1977) e o reconhecimento definitivo da união estável pela Constituição 1988 a legitimidade da família ampliou os conceitos sociais, adequando-os a uma realidade sem macular os princípios da moralidade.

Três são as formas de se estabelecer uma família. Pela aliança conjugal, por consanguinidade e por afinidade. Em genealogia todas estas concepções têm importância, é irrelevante a ideia de serem formais ou informais. Apenas que nas formais haverá registros, que como documentos primários, são fontes permanentes de comprovação de pesquisa.

PARENTESCO

Há de ser falar em parentesco na consanguinidade e na afinidade, já que no vínculo conjugal, constituído pelo casamento (ou união estável) ligam-se marido e esposa. Neste caso a ideia de parentesco é por extensão. Assim que no parentesco por consanguinidade, as pessoas estão unidas pelo mesmo sangue, descendem umas das outras a partir de um tronco gerador. Já na afinidade – também dita social ou política – o elo se estabelece entre um dos cônjuges e os parentes (consanguíneos) do outro.

Uma relação também há de se considerar, é a figura criada por lei, a da adoção. Parentesco civil. Nestes termos, além de se assegurar direitos entre os assim vinculados, para o genealogista interessa se essa relação se estabeleceu ainda que informalmente, é claro se houver como comprovar.

FORMAS DE PARENTESCO NA CONSANGUINIDADE

Dentro do parentesco consanguíneo há de se considerar duas formas de os descendentes se inter-relacionarem. Uma é a forma direta e a outra é a colateral. Forma e linha aqui são sinônimos.

– Na forma reta (ou direta) os indivíduos se vinculam segundo uma linha ascendente ou descendente. (Pais, avós, bisavós, trisavós, avoengos e filhos, netos bisnetos, …).

– Na colateral (lateral, oblíqua ou transversal) as pessoas se relacionam mediante um ancestral comum (um só tronco), sem, contudo, descenderem umas das outras. (Tios, tios-avós, primos).

GRAU DE PARENTESCO

Na inter-relação por consanguinidade, o conceito de linhas define os graus de parentesco. Cada geração forma um grau e a série de componentes forma uma linha. Assim, cada grau corresponde a ao número de gerações que medeia dois componentes da série.

O grau se conta a cada geração, filho é do 1º grau, neto, do 2º, assim como pai, 1º, avós, 2º e assim por diante sem limite. Na linha colateral começa no 2º grau (irmãos), tios e sobrinhos, 3º grau, sobrinhos-netos e primos, 4º grau. Pelo Código Civil, considera-se parente colateral até o 4º grau.

Aos pesquisadores genealogistas não raro houve alguma confusão na determinação do grau de parentesco. Explica-se. É que nos documentos de cunho religioso – especialmente no tocante a impedimentos matrimoniais – portanto sob a égide do Direito Canônico, o grau de parentesco na linha colateral diverge do que preceitua o Código Civil. Ocorre que para a Igreja a contagem desconsidera o tronco comum e só computa os descendentes. Em suma na linha colateral, o numeral que expressa o grau no civil é sempre maior do computado no canônico.

A título de curiosidade diz-se:

– Não existe parente colateral em 1º grau pelo Código Civil.

– Sogros e genros, com o rompimento conjugal não podem ser tratados como ex-sogro e ex-genros.

– Cônjuges de cunhados não são parentes, pois a finidade não é extensiva dentro da afinidade.

– Três são os tipos de vínculos: consanguíneos, colaterais e cônjuges, porém sendo parentes somente os dois primeiros.

– Na linha colateral deve-se contar o grau de parentesco até o tronco. Isto é, conta-se o grau até atingir o antecedente comum e depois “descer” até o indivíduo. Exemplos, um indivíduo até seu pai tem um grau de distância e para seu irmão tem dois.

– Em suma, contam-se os graus em linha reta de acordo com as gerações, um grau para cada geração. Em linha colateral deve-se subir para o ascendente comum e descer para o que interessa, contando mais uma vez as gerações, inclua-se na contagem o ascendente comum.

 – Primos segundos não são parentes. Embora no enfoque legal, são parentes os primos até o 4º grau, a partir daí não há de se falar em parentesco, pelo enforque genealógico tudo será considerado e descrito.

– Além do quarto grau, usa-se, genericamente, a expressão “primo” ou “parente distante” para referir-se a um membro da família cujo parentesco formal inexiste.

– Na relação de ascendência raramente convivem simultaneamente mais de três gerações: o indivíduo, os pais, os avós e os bisavós. Daí para diante o trisavô (tataravô no Brasil), os tetra-avós, os penta-avós, os hepta-avós …, todos são parentes por consanguinidade sem limite de geração. Então, para não ter-se que precisar o prefixo (grego) a utilizar, pode-se generalizar, dizendo simplesmente “avoengos”.

EXPRESSÕES E VOCABULÁRIO USUAIS

RELATIVO AOS FILHOS

Adotivo – filho de outrem, que mediante o instituto de adoção, será considerado para todos os efeitos legais como filho próprio.

Adulterino – filho havido por uma pessoa, casada ao tempo da concepção, de outra que não seja seu consorte.

Bastardo – filho que nasceu fora do matrimônio, filho ilegítimo, filho natural.

Espúrio – filho de pessoas impedidas de casarem-se por justas núpcias, em virtude de proibição legal; adulterino; incestuoso.

Ilegítimo – filho havido de pessoas impedidas de casarem-se na solene; natural; bastardo; adulterino; incestuoso. Expressão em desuso pelo Código Civil atual.

Incestuoso – filho decorrente de pai e mãe impedidos de casarem-se em decorrência de parentesco proibitivo.

Legítimo – filho nascido no seio de um matrimônio legal. (Expressão evitável hodiernamente).

Natural – filho ocorrido por pais solteiros, desde que não se verifique ao tempo do nascimento impedimento matrimonial.

Putativo – O filho ao qual se atribui uma paternidade ainda que presumida.

Sacrílego – Filho de alguém, normalmente clérigo, que tenha feito votos de castidade. Filho de coito danado.

Das ervas – filho de pais desconhecidos. Filho das macegas.

Das macegas – filho de pais desconhecidos. Filho das ervas.

De leite – a criança, com relação à ama ou mulher que a amamentou.

De coito danado – vide sacrílego.

De pais incógnitos – expressão usada nos assentamentos de batismo, revelando o desconhecimento de quem seriam seus pais; fato comum no batizado de escravos.

     RELATIVO AOS IRMÃOS

Irmãos – além do termo usual para designar os filhos entre si de pais em comum, ou que pelo menos tenha o mesmo pai ou mãe, designa também a forma de tratamento entre membros de confrarias, revelando suas formas de relação fraterna.

Colaços – indivíduos que foram amamentados por uma mesma mulher, ainda que descendentes de mães distintas; irmãos de leite; muito comum nos tempos de escravatura, onde uma ama amamentavas os filhos da patroa.

Consanguíneos – é termos que relacionam duas ou mais criaturas filhas de um mesmo pai; filhos por parte de pai.

Gêmeos – indica irmãos nascidos de um único parto; se ao nascerem forem três rebentos, dir-se-á trigêmeos; mais raros ainda, são os casos de tetragêmeos e quíntuplos. Vide “sonhar com trigêmeos” no artigo Família – Vocabulário.

Gêmeos univitelinos – são os gêmeos idênticos, por serem concebidos em um único óvulo que se dividiu em dois dando origem a duas criaturas.

Gêmeos bivitelínos – são gêmeos gerados por dois óvulos que receberam fecundação simultânea, dando origem a duas criaturas não necessariamente idênticas. Interessa tão somente à genética, nada significando aos aspectos legais; para a genealogia serão tratados como descendentes comuns.

Germanos – termo que designa indivíduos descendentes de um mesmo pai e mesma mãe; irmãos inteiros.

Inteiros – vide germanos.

De leite – vide colaços.

Uterinos – filhos de uma mesma mãe, porém não de um mesmo pai.

Meio-irmão – refere-se a um dos irmãos em relação ao outro em que ambos só têm como ascendente ou o pai ou a mãe; são meios-irmãos os irmãos consanguíneos e os irmãos uterinos; opõe-se aos termos irmãos germanos ou irmãos inteiros.

Sonhar com trigêmeos – expressão popular que significa “ter maior cuidado” na determinação de suas metas. Essa expressão parece ter sentido para os que admitem existir três segmentos de valores a considerar na consecução dos objetivos: um, o físico (valor material), outro o emocional (relações emotivas) e outro, ainda, o espiritual (relações de crença). Em todo o caso, expressa “reflexão de postura” em relação a si e ao mundo exterior.

     RELATIVO AOS PRIMOS

Primo – duas são as concepções, ou revela um indivíduo em relação aos filhos de seus tios e tias, ou revela todo e qualquer indivíduo em relação a outro descendente da linha colateral de parentesco distante (a partir do 4º grau).

Primo segundo – um termo apenas figurativo, indica os primos além do 4º grau, por exemplo, netos do irmão. As leis não reconhecem a relação de parentesco nestes casos. Na genealogia, as tábuas genealógicas os relacionam indefinidamente. Para a genética o interesse é remoto, embora alguns estudos determinem que a taxa de fecundidade seja levemente maior (primos em terceiro e quarto grau) que entre pessoas não consanguíneas.

Primos coirmãos – primos (filhos de irmãos) que têm apenas dois pares de avós em comum; o mesmo que primos germanos, primos irmãos.

Primos cruzados – são os primos em que existe pelo menos um par de avós em comum, isto é, são os filhos de irmãos com seus respectivos cônjuges sem grau de parentesco em comum.

Primos direitos – relação de parentesco entre primo e prima, filhos de dois irmãos e duas irmãs, melhor dizendo, simplesmente, primos filhos de tios.

Primos germanos – vide primos coirmãos.

Primos irmãos – vide primos coirmãos.

Primos segundos – vide primos segundo.

     RELATIVOS AOS AVÓS

Avoengo – que procede dos avós; relativo aos avós; antepassados; não significa avô.

Avô torto – pai do padrasto ou da madrasta; padrasto do pai ou da mãe.

Bisavós – pais dos pais, parente em linha reta ascendente, no segundo grau.

Tataravós – o mesmo que trisavós, pais dos bisavôs.

Tetravós – pais dos trisavôs.

Tio-avô – irmão dos avós em relação aos netos destes. No feminino tia avó, no plural tios avôs ou tios-avôs.

Tridécimoavô – décimo terceiro avô.

Trisavô – pai do bisavô ou bisavó.

     RELATIVOS AOS TIOS

Tio – irmão dos pais em relação aos filhos destes; marido da tia em relação aos sobrinhos desta.

Tio-avô – irmão dos avós em relação aos netos destes. No feminino tia avó, no plural tios avôs ou tios-avôs.

     RELATIVOS AOS NETOS

Bisneto – filho de um filho, parente em linha reta descendente, no segundo grau.

Tataraneto – filho do bisneto, termo usual no Brasil; o mesmo que trineto.

Tetraneto – filho do trineto, quarto neto.

Trineto – terceiro neto, filho de bisneto.

     RELATIVOS AOS PAIS

Padrasto – indivíduo em ralação aos filhos que sua mulher houve de outro matrimônio; no feminino madrasta.

Padrinho – testemunha de batismo ou casamento; feminino madrinha.

Pai – homem em relação àqueles que procriou; genitor.

Pai civil – homem resultante da adoção em relação ao adotado.

Paternal – próprio do pai, relativo ao pai; paterno.

Paternidade – qualidade de pai, relação de parentesco que vincula o pai e seu filho.

Patriarca – líder da família, concebida no sentido de tronco familiar, portanto constituída pelo pai, filhos, netos, etc. Termo muito usual nos povos antigos, já nas sociedades modernas empresta-se o significado ao genearca de quem toma-se como gerador de uma linhagem.

Patronímico – relativo ao pai, em especial com respeito aos nomes de família, sobrenome, apelido derivado do nome do pai.

Perfilhação – ato ou efeito de perfilhar, ou seja, de receber legalmente como filho, mediante ato formal (registro ou testamento).

RELATIVO AOS SOBRINHOS

Sobrinho – indivíduo em relação aos irmãos e irmãs de seu pai ou mãe.

Sobrinho-neto – indivíduo em relação aos irmãos e irmãs de seus avós.

     RELATIVOS AO VÍNCULO MATRIMONIAL

Casadouro – que está em idade de contrair matrimônio, núbil; em Portugal diz-se casadoiro.

Casamento nuncupativo – que é celebrado oralmente, sem as formalidades de praxe, porém requerendo o testemunho de seis pessoas capazes, isto pelo fato de justificado motivo do ato, como no caso de um dos contraentes estiver em imediato risco de vida. Situação que deverá ser ratificada posteriormente por ato formal.

Casamento putativo – aquele que nulo, mas que fora celebrado de boa-fé pelo menos por um dos nubentes.

Comborça – concubina de homem casado.

Comborçaria – mancebia, concubinato.

Comborço – indivíduo amasiado, em ralação ao outro amante ou marido da mulher com quem se amasiou.

Concubina – mulher que vive em mancebia com um homem.

Concubinário – aquele que tem concubina.

Concubinato – estado de quem tem ou é concubina; concubinagem, comborçaria, mancebia.

Concúbito – ajuntamento carnal, coito, coabitação.

Cônjuge – cada um dos casados em relação ao outro.

Desquite – dissolução da sociedade conjugal, pela qual se separam os cônjuges, porém mantido o vínculo matrimonial. No Brasil, o instituto do desquite foi substituído pelo divórcio no último quartel do Século XX.

Dispensa matrimonial – licença canônica para casamento entre parentes consanguíneos ou espirituais.

Divórcio – dissolução do vínculo matrimonial ficando os divorciados livres e desimpedidos para contrair novas núpcias. É uma disposição legal, porém não reconhecida pelo Direito Canônico. No Brasil, ficou definitivamente instituído pela Constituição de 1988.

 

LINHAS DE PARENTESCO

Linha – série de graus de parentesco em uma família.

Linha ascendente – sequência de parentes que precedem em geração a dos pais; o mesmo que linha reta ascendente.

Linha colateral – parentesco entre indivíduos de um só tronco, mas que não descendem umas das outras (irmãos, primos, tios, sobrinhos).

Linha de afinidade – os que são consanguíneos de uma das partes em determinada linha e grau, nessa mesma linha e grau são afins da outra parte.

Linha de consanguinidade reta – o mesmo que linha reta. É a que ocorre quando um indivíduo procede de outro (mediata ou imediatamente). Consanguinidade vertical.

Linha de consanguinidade lateral – é a que ocorre quando dois indivíduos procedem mediata ou imediatamente de outros, mas não uma da outra; o mesmo que consanguinidade colateral.

Linha descendente – sequência de descendentes de um indivíduo, como pai, filho, neto, bisneto, etc. O mesmo que linha reta descendente.

Linha Feminil – vínculos de parentesco que considera o lado materno. Importante em algumas culturas como a judaica porque supõe venha o Messias descender de uma mulher judia. O mesmo que linha feminina, linha materna.

Linha feminina – vide linha feminil.

Linha feminil sem interrupção – o mesmo que linha de umbigo.

Linha masculina – vínculos de parentesco que considera o lado paterno. O mesmo que linha varonil, linha paterna.

Linha masculina sem interrupção – o mesmo que linha paterna. Ela definiria a sequência do sobrenome de uma família, pois seguindo a regra geral, nessa linha cada descendente masculino carregará o nome do tronco indefinidamente.

Linha materna – vide linha feminil.

Linha paterna – vide linha masculina.

Linha de representação familiar – refere-se ao elo de parentesco onde tem supremacia os primogênitos, de preferência os masculinos e, na falta deles, os femininos. Tem relevância para que se defina os representantes de títulos de nobreza no caso do restabelecimento de regime monárquicos, onde foram substituídos pelos republicanos ou ditatoriais.

Linha reta – vínculo que define o parentesco entre um indivíduo e seus antecedentes ou descendentes diretos, o mesmo que linha vertical.

Linha de umbigo – vide linha feminil.

Linha varonil – vide linha paterna.

RELAÇÕES DIVERSAS

Adoção – ação ou efeito de adotar um indivíduo, de recebe-lo com filho, perfilhar.

Agnação – parentesco por consanguinidade, por linha masculina.

Agregados – Assim considerados, pessoas que vivendo sob um mesmo teto têm uma relação muito íntima com os demais membros da família. São pessoas sem vínculos carnais ou por afinidade. Também não se arrolam como adotados legalmente. São indivíduos que fazem parte da família politicamente, porque assim são considerados, mas não há vínculo legal. Essa situação foi comum nos casos de alforria de escravos como preito de gratidão, adoções informais (de crianças expostas), entre outras, parentes indigentes, enfim, são pessoas com vinculação apenas afetiva. E isso não raro trouxe alguns embaraços, como em eventos de casamento e heranças. Em termos de casamentos, por ficar entre o limite do conceito (subjetivo|) das relações incestuosas ou impeditivas segundo normas de sociedade. Em termos de herança, a condição de submissão do agregado, dificilmente criava-se alguma postulação, a não ser em casos em que suscitasse algum vínculo carnal. E para isto não precisava ser agregado, fato que dava origem a duradouras questões judiciais, já que em tempos idos os testes de DNA eram trocados por depoimentos testemunhais. Tudo isso para os pesquisadores sempre foram questões absorventes, quando deparando com processos judiciais, afloram se não verdades inéditas de pesquisa, pelo menos curiosidades dignas de notas.

Alcunha – apelido que leva uma pessoa em substituição ao seu nome, epíteto depreciativo relevando aspectos físicos ou morais.

Amancebado – que vive maritalmente, à margem dos preceitos institucionais. Que vive em mancebia, amásio.

Amásia – concubina, amante.

Amásio – amante, amancebado.

Apodo – cognome, alcunha, apelido.

Armorial – livro onde se assentaram os registros de brasões.

Árvore genealógica – diagrama da descrição genealógica que inter-relacionam todos os parentes de uma família (sentido amplo)

Árvore genealógica ascendente – Descrição genealógica em que parte de um indivíduo e percorre toda a ancestralidade dos pais (2 costados), avós 4 costados), bisavós (8 costados) e assim por diante. É também dita árvore de costados. O foco é um indivíduo procurando descrever as relações umbilicais mediante todos os seus antecedentes.

Árvore de costados – diagrama da descrição genealógica que relaciona os parentes ascendentes de um indivíduo: pais (2), avós (4), bisavós (8), trisavós (16); note-se que cada geração pregressa representa uma potência de 2n (pais a primeira, n=1, avós a segunda, n=2, bisavós terceira, n=3 e assim por diante).

Árvore genealógica descendente – P arte de um tronco comum (ancestral) e descreve toda a sua descendência, relacionando filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos e assim por diante. É também conhecida como árvore de geração. O foco é uma família (carregando um sobrenome) centrada num genearca, numa estirpe.

Árvore de geração – diagrama que representa a descendência de um indivíduo, antepassado comum, tronco. Nela, representa-se as relações familiares no sentido contrário à da árvore de costados, a descendência.

Bastardia – qualidade do bastardo, ramo bastardo de uma família.

Bastardo – que nasceu fora do casamento, filho ilegítimo segundo conceito em desuso no Direito Civil.

Batismo – Sacramento instituído pela Igreja (no cristianismo em geral) onde um recém-nascido recebe o nome (batismal), em cerimônia solene, tendo os padrinhos como testemunhas, a quem se vinculam espiritualmente (vide cognação espiritual). Além do valor sacramental, tem especial importância aos genealogistas, porque o assentamento desse evento (registro) é fonte primária de coleta de dados para montar uma árvore genealógica.

Bautismo – Vide batismo. Expressão arcaica.

Capela – Obrigações, de ordem religiosa, em que o testador incumbiu o testamenteiro de cumprir ou fazer cumprir, tais como capela das missas, dos atos fúnebre, etc.

Cognação – refere-se ao vínculo sanguíneo que une todos os membros de uma família (natural ou civil) a partir de um tronco. Nesse sentido exclui os parentes políticos (por afinidade).

Cognação Espiritual – parentesco originário no ato do batismo que vincula os padrinhos aos batizados, inclusive determinando impedimento de casamento entre padrinho ou madrinha de casarem-se com os seus afiliados.

Cognome – apelido, alcunha, epíteto nominal.

Comadre – madrinha, em relação aos pais do neófito (batizando) e vice-versa, a mãe do neófito em relação aos padrinhos deste.

Comissário do Santo Ofício – oficial da Inquisição, religioso vinculado aos procedimentos do tribunal inquisitório instituído pela Igreja (Idade Média), onde eram julgados hereges, ateus e submetidos a severas penas, especialmente entre os ibéricos e suas colônias.

Concunhado – diz-se de um homem em relação a outro quando as respectivas esposas são irmãs.

Costado – cada um dos quatro avós de um indivíduo

Cunhado – irmão de um dos cônjuges em relação ao outro e vice-versa.

Epíteto – termo ou expressão com que se nomeia uma pessoa no lugar de seu nome; o mesmo que cognome, apelido.

Endogamia – costume social em que se realiza o casamento entre pessoas de um mesmo grupo social, especialmente, entre nubentes de uma mesma linha de consanguinidade lateral, com relação de parentesco.

Escudo – peça que simboliza um brasão de nobreza.

Estirpe – o mesmo que tronco, linhagem, ascendência, família no sentido amplo. Chama-se estirpe (ou estirpe) o marido e a mulher que constituem o princípio de toda a afinidade.

Exposto – pessoa recém-nascida que foi abandonada pelos pais e acolhida por uma família. Prática frequente, normalmente utilizada por mães solteira e paupérrimas.

Familiar do Santo Ofício – oficial laico da Inquisição.

Fidalgo – indivíduo que tem um título de nobreza e, portanto, com regalias de foro especial. Relativo a fidalgaria, título que se divide em três categorias: a dos moços fidalgos, a de fidalgos escudeiros e a de fidalgos cavaleiros. Filho d’algo.

Fidalgo de cota de armas – Aquele a quem o rei concedia brasão de armas.

Fidalgo de grande estado – o donatário de grandes senhorios e jurisdições.

Fidalgo de linhagem – aquele a cuja fidalguia provém de seus avós.

Fidalgo de quatro costados – aquele cujos quatro avós são fidalgos.

Fidalgo do solar – sucessor de casa onde se iniciou uma família nobre, que foi tronco de uma linhagem nobre.

Fidalgo por especial mercê do rei – aquele a quem se passava carta para gozar dos privilégios da fidalguia e ser para todos os efeitos considerado fidalgo.

Fidalguia – qualidade de fidalgo, classe de fidalgos, ação de fidalgo, nobreza.

Genealogia – A Genealogia, ainda que bem sistematizada, não tem status de ciência. Há quem a considere como uma ciência auxiliar da História. O que importa é que ela se estrutura em diversos conceitos pinçados, ora no Direto Civil, ora no Canônico, ora nas demais ciências sociais e em metodologia baseada em valores éticos e morais, pois pretende registrar, em forma de memorial, os feitos da ancestralidade conhecida. Tudo isso com ênfase num modelo que geralmente pode ser: ou das relações umbilicais dos componentes ou das relações com os feitos históricos (sociais, políticos, religiosos, econômicos e cultural) de uma sociedade.

Heredograma – árvore genealógica descrição genealógica em forma diagramada.

Impúbere – que não tem idade para casar (ou procriar).

Linhagem – geração, estirpe, família no sentido amplo.

Neófito – batizando, aquele que receber o sacramento do batismo.

Nora – mulher do filho, em relação aos pais dele.

Núbil – que está em idade de casar. Casadouro. Normalmente 14 anos para a mulher e 16 para o homem.

Parentesco por afinidade – vinculo contraído com a família de um dos cônjuges em virtude de casamento.

Primogênito – aquele que foi gerado em primeiro lugar em um casal.

Primogenitura – qualidade do primogênito. Em algumas sociedades, essa característica define certas regalias no seio da família, tais como herança, títulos de nobreza.

Tronco – Chama-se tronco ou estirpe o marido e a mulher que constituem o princípio de toda a afinidade.

Sogro – pai do marido, em relação a mulher ou pai da mulher, em relação ao marido.

Varonil – relativo ao varão ou próprio dele. Característico ou particular do homem. Viril.

   
ADVERTÊNCIA

Os termos aqui citados aditem uma conceituação mais apropriada. Alás, todos os temas, em especial, desta Secção: Conceitos, vão aqui expostos com a finalidade de propiciar uma reflexão sobre a matéria e até mesmo corrigí-los se for o caso. Este site terá a maior satisfação  em adicionar todo o comentários enviado pelos internautas. Sinta-se à vontade; em conjunto alcançaremos as verdades mais rapidamente.